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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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4 – No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva a ação é proposta no julgado de paz da sede da

administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação

seja dirigida contra aquela ou contra estas.

Secção IV

Competência executiva e cautelar

Artigo 13.º

Competência executiva

1 – Ao julgado de paz é conferida competência para executar as suas próprias decisões, orientando-se por

princípios de celeridade, simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

2 – A execução das decisões do julgado de paz é iniciada oficiosamente decorridos 15 dias após o trânsito

em julgado, devendo essa advertência constar da sentença.

3 – O membro do Governo responsável pela área da justiça fixa por decreto-lei o regime jurídico de

execução das decisões do julgado de paz.

4 – O regime jurídico referido no número anterior rege-se pelos princípios estatuídos no número um do

presente artigo, com imputação da despesa ao executado e prevendo a dedicação exclusiva dos respetivos

agentes.

Artigo 14.º

Garantia cautelar

1 – Ao julgado de paz é conferida competência para decretar providências cautelares.

2 – A tramitação dos procedimentos cautelares segue o regime previsto no Código do Processo Civil, com

as necessárias adaptações.

Capítulo III

Organização e funcionamento dos julgados de paz

Artigo 15.º

Secções

O julgado de paz pode dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas, cada uma delas, por

um juiz de paz.

Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 – Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a

mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 – O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das

partes.

3 – O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e custas

inerentes são aprovados por portaria do responsável do Governo pela área da Justiça.

Artigo 17.º

Atendimento e apoio administrativo

1 – Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.