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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 26.º

Critérios de juízo

1 – Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou a equidade, as decisões relativas a questões

que sejam submetidas ao julgado de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

2 – O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o

acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade da alçada do

julgado de paz.

3 – O juiz de paz deve explicar as partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre

esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 – O juiz de paz em exercício não pode desempenhar qualquer outra função pública ou privada de

natureza profissional.

2 – Pode, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, não remuneradas, desde que

autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 28.º

Carreia e remuneração

1 – O Governo aprova por decreto-lei a carreira do juiz de paz em termos que assegurem a sua

independência no exercício das funções.

2 – A remuneração do juiz de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor

principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Secção III

Representação do Ministério Público

Artigo 29.º

Ministério Público

A representação do Ministério Público nos julgados de paz é assegurada pela Procuradoria-Geral da

República.

Secção IV

Mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 – O mediador que colabora com os julgados de paz é um profissional independente, adequadamente

habilitado a prestar serviços de mediação.

2 – No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência,

credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

3 – O mediador está impedido de exercer a advocacia no julgado de paz onde presta serviço.