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19 DE JANEIRO DE 2013

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2 – Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.

3 – O diploma de criação do julgado de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º

Uso de meios informáticos

1 – É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças

processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à

proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

2 – O Governo providenciará a criação de um sistema informático de apresentação, de prática de atos e

tramitação processual, por processamento e transmissão eletrónica de dados, dedicada e exclusiva da rede

nacional de julgados de paz, que permita a consulta pública de sentenças já proferidas e transitadas.

Artigo 19.º

Pessoal

O julgado de paz não tem quadro de pessoal.

Artigo 20.º

Modalidade e horário de funcionamento

O julgado de paz funciona em horário a definir no respetivo diploma de criação.

Capítulo IV

Juízes de paz e mediadores

Secção I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

1 – Ao juiz de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil

para os juízes.

2 – As suspeições e os pedidos de escusa relativos ao juiz de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho Superior da Magistratura.

3 – Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e de escusas estabelecido na Lei da Mediação.

Artigo 22.º

Dever de sigilo

1 – Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações, comentários sobre os processos que

lhes estão distribuídos.

2 – Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do

acesso à informação.