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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Capítulo VI

Processo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

Artigo 42.º

Incidentes

O juiz de paz conhece dos incidentes suscitados pelas partes e previstos na lei processual civil com

exceção do disposto no artigo 39.º da presente lei.

Secção II

Início do processo e contestação

Artigo 43.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se com a apresentação do requerimento com pretensão cível ou com a apresentação

de acusação penal na secretaria do julgado de paz.

2 – O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação

do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e

o valor da causa.

3 – Se o requerimento for efetuado verbalmente deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

4 – Se estiver presente o demandado pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 – Se estiver presente o arguido pode apresentar de imediato a sua contestação, observando-se, com as

devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

6 – Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais são as partes convidados a

aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

7 – Não há lugar a entrega de duplicados legais cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais.

8 – Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente é logo o

demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de conciliação.

9 – A apresentação do requerimento inicial ou da acusação determina a interrupção da prescrição, nos

termos gerais.

Artigo 44.º

Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.