O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

24

Artigo 60.º

Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal judicial de

primeira instância.

Secção V

Recurso para julgado de segunda instância

Artigo 61.º

Recurso

1 – Da decisão final não é admissível reclamação.

2 – Não há recurso ou reclamação de quaisquer outras decisões do juiz de paz ou da secretaria.

3 – Só cabe recurso da sentença final, a interpor no prazo de 15 dias.

4 – O prazo para recorrer da sentença proferida à revelia do interveniente conta-se a partir da notificação

na pessoa do defensor ou procurador mandatado.

5 – O recurso, quando admitido, sobe nos três dias seguintes à sua interposição e tem efeito devolutivo.

Artigo 62.º

Interposição do recurso

1 – O recurso pode interpor-se por declaração na ata, caso em que a resposta pode ser logo registada.

2 – O recurso é rejeitado se faltarem a motivação e as conclusões.

3 – Após admissão do recurso os autos são de imediato remetidos para o julgado de segunda instância,

que decide no prazo de 30 dias.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 63.º

Gestão e disciplina

1 – O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um Conselho Restrito, através do qual se encaminham

todas as questões relacionadas com a rede de julgados de paz, nomeadamente os concursos para juiz de paz,

de juiz de paz de segunda instância, a avaliação curricular e do trabalho dos mesmos, questões de natureza

disciplinar e demais matérias que decorram do articulado da presente lei.

2 – É extinto o Conselho de Acompanhamento previsto e criado pelo artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13

de julho, nos dez dias posteriores à entrada em vigor da presente lei.

3 – O espólio na posse do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a extinguir, transita para o

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 64.º

Taxas

1 – No julgado de paz há lugar ao pagamento de uma taxa única, podendo esta variar segundo a finalidade

declarativa ou executiva.

2 – A fixação e o regime de pagamento e reembolso de taxas, e respetiva sujeição a eventual agravamento

ou redução são aprovados por Portaria do Ministério da Justiça.