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19 DE JANEIRO DE 2013

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2 – A secretaria é comum a todas as seções.

3 – O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços da secretaria.

4 – Sem prejuízo do seu vínculo laboral, os funcionários da secretaria estão sujeitos à direção funcional do

juiz de paz responsável pelo funcionamento e tramitação de cada processo.

Artigo 19.º

[…]

Os julgados de paz têm um quadro de pessoal, a definir por resolução da Assembleia da República, sob

proposta do Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 21.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – As suspeições e pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são decididos pelo conselho dos

julgados de paz e os impedimentos são decididos pelos próprios.

Artigo 24.º

[…]

1 – O acesso à candidatura para o recrutamento dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para

o ingresso no curso para juízes de paz, mediante avaliação curricular, entrevista, prova psicológica e provas

públicas.

2 – O processo de recrutamento dos juízes de paz é realizado por entidades autónomas, sob a supervisão

conjunta do Ministério da Justiça e do Conselho dos Julgados de Paz.

3 – Após o recrutamento, os candidatos selecionados frequentam um curso de formação específica e, caso

sejam aprovados, ficam sujeitos a um período de estágio eliminatório, com a duração de seis meses.

4 – [anterior n.º 2].

5 – O disposto no número anterior não isenta os concorrentes da avaliação curricular, nem dispensa a

frequência com aproveitamento do curso de formação específica e do estágio.

Artigo 25.º

[…]

1 – Findo o período de estágio, os juízes de paz que obtiverem avaliação positiva são providos por um

período de cinco anos.

2 – Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz.

3 – O Conselho dos Julgados de Paz renova a nomeação dos juízes de paz, salvo deliberação

fundamentada em contrário, segundo os critérios de avaliação de desempenho estipulados e tendo em

consideração declaração de vontade do juiz de paz.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 – O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada dos

julgados de paz.