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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 39.º

[…]

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo no

que respeite à intervenção de terceiros indispensável à sanação da ilegitimidade por inicial incumprimento de

litisconsórcio necessário.

Artigo 41.º

[…]

Os incidentes processuais suscitados pelas partes, que não sejam excluídos pela presente lei, são

apreciados e decididos de forma sumária pelo juiz de paz.

Artigo 45.º

[…]

1 – Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve

citá-lo para que este tome conhecimento de que, contra si, foi instaurado um processo, proporcionando-lhe

cópia do requerimento do demandante.

2 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – A citação é pessoal e pode ser feita por qualquer dos meios utilizáveis no foro judicial, incluindo através

da PSP ou GNR ou Polícia Municipal, em qualquer ponto do país.

2 – […].

3 – As notificações podem ser feitas pessoalmente, por funcionário do julgado de paz na respetiva área

geográfica do julgado de paz, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou

local de trabalho do demandado, se este for do conhecimento da secretaria.

4 – Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e só são permitidas cartas precatórias entre julgados de

paz.

Artigo 48.º

[…]

1 – O demandado pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o demandante, desde que os mesmos se

contenham na competência do julgado de paz em razão da matéria e em razão do valor que, nesse caso,

passará a ser o dobro do previsto no artigo 8.º.

2 – […].

Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A mediação terá lugar na sede do julgado de paz, salvo se o mediador e mediados acordarem em

utilizar outro local, situação de que o mediador deve dar conhecimento no processo.