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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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2 – O Governo fica habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades de reconhecido mérito a

área de competência territorial do julgado de paz que lhes diga respeito.

3 – O Governo celebrará com os municípios ou com entidades de reconhecido mérito protocolos relativos

às instalações, equipamento e pessoal de apoio necessários à instalação e funcionamento do julgado de paz

que lhes respeite.

Artigo 65.º

[…]

1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão que, funcionando junto da Assembleia da República,

acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz.

2 – O Conselho é constituído por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Um representante dos juízes de paz, escolhido pelos juízes de paz.

3 – Ao Conselho compete:

a) Propor à Assembleia da República e ao Governo providências legislativas ou regulamentares relativas

aos julgados de paz;

b) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativas aos julgados de paz, ou em que

estes tenham interesse;

c) Nomear, colocar, transferir, exonerar e avaliar os juízes da paz e sobre eles exercer o poder disciplinar;

d) Apreciar e decidir os impedimentos e suspeições, admitir a justificação de faltas, autorizar férias e atos

de natureza análoga, referentes a juízes de paz;

e) Emitir, sem caráter impositivo, recomendações genéricas procedimentais ou organizativas, de

cooperação positiva e ponderação de normas legais;

f) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes;

g) Nomear, com caráter permanente, pessoa de reconhecido mérito, que realize inquéritos, instrua

avaliações de julgados de paz e de juízes de paz, desempenhe funções de relator de processos disciplinares e

efetue outros atos inspetivos.

h) Aprovar o regulamento interno;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

4 – O Conselho apresenta até ao fim do mês de abril de cada ano um relatório à Assembleia da República

e ao Governo sobre o funcionamento dos julgados de paz no ano anterior.

5 – O Conselho pode funcionar em restrito ou em pleno e as deliberações são tomadas por maioria, tendo

o Presidente voto de qualidade.

6 – Os Serviços de Apoio do Conselho serão superintendidos por um secretário-geral e disporão, além dos

funcionários necessários para assegurar os serviços administrativos, e um técnico informático e de um técnico

jurista designado pelo próprio Conselho, com mandato de quatro anos, que poderá ser juiz de paz, para, a

tempo inteiro, realizar inquéritos, propor avaliações de julgados e de juízes de paz, atuar como relator de

processos disciplinares e proceder a quaisquer atos inspetivos considerados convenientes ou necessários.

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado o artigo 25.º-A à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a seguinte redação: