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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 54.º

[…]

1 – Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação, não apresentando justificação no prazo

de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para que o juiz marque data de audiência de julgamento.

2 – Sendo apresentada justificação, se for aceite pelo mediador, compete à secretaria marcar, sem

possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação

da justificação.

3 – Repetida a falta, o processo é remetido para marcação de julgamento, devendo a secretaria notificar as

partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos dez dias seguintes.

Artigo 56.º

[…]

1 – Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para

imediata homologação através de sentença, salvo se a isso obstarem princípios de ordem pública.

2 – Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz coordenador.

3 – […].

4 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de vinte dias, contados da data da respetiva

notificação às partes, devendo o juiz justificar a não observação desse prazo e comunicá-lo ao Conselho.

Artigo 57.º

[…]

1 – Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova, efetuadas breves alegações

orais por parte do advogado, advogado estagiário ou solicitador se estiverem constituídos ou nomeados, e

proferida sentença oral com transcrição para a ata, salvo motivo devidamente justificado para adiamento da

respetiva leitura, a ser apresentado ao Conselho dos Julgados de Paz, que o apreciará.

2 – Se for impossível a imediata prolação da sentença, deve a leitura da mesma ser marcada para dentro

de oito dias, com comunicação ao Conselho.

3 – As partes são notificadas da data da leitura da sentença e não podem ser dispensadas de comparecer,

não sendo, contudo, sancionadas se não for possível a sua comparência.

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – Se o demandante apresentar justificação da falta e esta for aceite, compete ao juiz de paz, através da

secretaria, marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos dez

dias seguintes à aceitação da justificação.

3 – No caso previsto no n.º 1, o demandante não fica dispensado de produzir prova, devendo no entanto a

sua falta ser valorada na respetiva apreciação.

4 – Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita,

não comparecer à audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se

admitidos por acordo os factos articulados pelo demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz

de paz.

5 – Se o demandado comparecer na audiência de julgamento, ainda que não tenha contestado, pode

proceder a contraprova da factualidade alegada pelo demandante.