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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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da Comissão Europeia. As instituições bancárias realizam receitas de 8 milhões de euros por dia com

comissões cobradas aos clientes.

Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de aumento ou, pelo menos,

de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização e montante depositado na conta, se ter

generalizado a prática de uma cobrança escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera

mais os clientes com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores

rendimentos.

Embora se tenham registado consideráveis avanços ao nível da regulamentação da informação prestada

pelas instituições de crédito, continuam a ser as camadas da população menos informadas e também com

menores rendimentos as mais penalizadas pelas práticas de cobrança de taxas, custos, encargos e despesas

associadas a contas bancárias. Alguns dos direitos já consagrados são pouco exercidos por falta de

informação acessível aos clientes que os poderiam exercer.

De acordo com os últimos dados do governo, apenas 1200 cidadãos beneficiam dos serviços mínimos

bancários.

Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais circunstancias aos

serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei, um conjunto de medidas que visam

aperfeiçoar a legislação existente no sentido de limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas

instituições bancárias e aumentar a transparência da informação a elas associada.

Para além da gratuitidade dos serviços mínimos bancários, compostos por serviços como uma conta de

depósito à ordem, uma conta de depósito a prazo, homebanking e titularidade de cartão de débito, entre

outros, efetua-se a limitação da cobrança de qualquer custo em todas as contas bancárias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20

de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, criando a total gratuitidade dos serviços mínimos

bancários, alterando as suas condições de cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda

os deveres de informação por parte das instituições de crédito no que se refere aos serviços mínimos

bancários.

2. A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, de forma a limitar a cobrança

de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1. (…)

2. (…):

a) (…)

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem e de

conta de depósito a prazo;