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19 DE JANEIRO DE 2013

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Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objetivos não passa pela segregação

forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e os veículos motorizados. Consideramos que

não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se

realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano

para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes coletivos e privados.

Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode

ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de

passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros

veículos. Relativamente aos peões também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da

proibição da restrição das condições de circulação dos passeios.

A proposta inicial do Bloco de Esquerda foi sujeita a audições de várias entidades, a Autoridade Nacional

para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional

de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres

muito favoráveis e positivos. Em resultado dos vários contributos resultantes destas audições, o Bloco de

Esquerda melhorou a sua proposta inicial e apresenta o atual projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Estrada

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 77.º, 78.º, 82.º,

90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as

alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…)

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (…);

x) (…);

z) (…);