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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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aa) «Utilizadores vulneráveis» – velocípedes e peões, em particular crianças, idosos, grávidas, pessoas

com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência;

bb) «Zona pedonal» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao

trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado;

cc) «Zona de estadia» – local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a

trânsito e atividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado com uma

velocidade máxima de 20 km/h;

dd) «Zona 30» – local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a

30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objeto de ordenamento específico.

Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a

segurança ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores mais

vulneráveis.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios,

cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais

de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou

entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou

restringir a circulação dos peões nos passeios.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter

desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões

nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

2 – No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é

obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da

circulação dos peões.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 11.º

(…)

1 – (…).