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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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2 – Os julgados de paz têm competência para executar as suas decisões, aplicando uma tramitação

executiva simplificada, a definir por decreto-lei.

3 – Os julgados de paz são competentes para julgar os crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

4 – Os julgados de paz são competentes para julgar as questões de direito de família da competência das

conservatórias do registo civil em matéria de divórcio.

5 – Os julgados de paz são competentes para julgar às questões de direito de trabalho que possam ser

colocadas à mediação laboral.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência paraações cujo valor não exceda o triplo da alçada do tribunal de

primeira instância, salvo se for deduzida reconvenção, caso em que esse valor é duplicado.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que, cumulativamente,

tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, digam respeito a um contrato de adesão e cujo

credor originário seja ou tenha sido uma pessoa coletiva;

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) As providências cautelares concretamente adequadas a assegurar a efetividade dos direitos

ameaçados, sempre que haja fundado receio de lesão eminente, grave ou de difícil reparação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – Cada julgado de paz tem um juiz de paz designado pelo Conselho dos Julgados de Paz, a quem

compete a coordenação, representação e gestão local.

2 – Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais seções, cada uma com um juiz de

paz.

3 – Os juízes de paz são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por outro juiz de paz ou por

concursado em concurso para juiz de paz, designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 17.º

[…]

1 – Cada julgado de paz tem uma secretaria, com funções de atendimento e apoio administrativo, dirigida

por um funcionário, designado dentre os funcionários respetivos, pelo juiz de paz coordenador.