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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 31.º

Requisitos e pressupostos

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos e pressupostos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;

b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

c) Possuir uma licenciatura adequada;

d) Estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter o domínio da língua portuguesa.

Artigo 32.º

Seleção

1 – A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com

os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.

2 – O regulamento do concurso é aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 – Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas

habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 – As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

Justiça, e publicadas no Diário da República.

3 – A inscrição nas listas é efetuada a pedido do interessado que preencha os requisitos previstos no artigo

31.º da presente lei.

4 – A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de

qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

5 – É excluído da lista o mediador quem haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.

6 – A fiscalização da atividade do mediador é feita por uma comissão ou serviço existente ou a ser criado

para o efeito, por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 34.º

Vínculo

Os mediadores habilitados e selecionados para colaborar com os julgados de paz são contratados em

regime de prestação de serviços, por períodos anuais, suscetíveis de renovação.

Artigo 35.º

Mediação e funções do mediador

1 – A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal,

confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação ativa e direta,

são auxiliados por um mediador profissional a encontrar, por si próprios, uma solução negociada e amigável

para o conflito que as opõe.

2 – O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos

mediados de uma decisão vinculativa.