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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Por fim, o artigo 7.º da proposta de lei (“Norma transitória”) estatui que, “a duração e limitação de mandatos

dos juízes de paz prevista no artigo 25.º da Lei dos Julgados de Paz aplica-se aos mandatos dos juízes de paz

em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da

presente lei”.

A presente iniciativa determina ainda, no regime atinente ao pagamento de custas, que há lugar ao

pagamento de custas nos casos em que os autos são remetidos aos tribunais judiciais de 1.ª instância ou

quando haja lugar à interposição de recurso da decisão. Estabelecendo igualmente que os montantes obtidos

a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios nos termos

a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Relativamente à matéria de organização dos julgados de paz, o Governo pretende eliminar a possibilidade

de criar julgados de paz com base em freguesias, estipulando que “os julgados de paz podem ser concelhios

ou de agrupamento de concelhos”, pelo que passam a ter sede no concelho para que são exclusivamente

criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é para o efeito designado no diploma de

criação.

A iniciativa legislativa prevê ainda a possibilidade de criação de julgados de paz junto de entidades públicas

de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

Importa, por fim, mencionar que a proposta atribui ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

a competência para apreciar e decidir as suspeições e pedidos de escusa relativos aos juízes de paz. O

Governo propõe ainda alterar a composição do referido Conselho, que passa a incluir um representante dos

juízes de paz “designado pela associação profissional mais representativa dos juízes de paz”.

Salienta-se também que a proposta ora apresentada revoga os seguintes artigos da Lei dos Julgados de

Paz:

alínea g) do artigo 31.º;

artigo 35.º;

n.º 4 do artigo 50.º;

artigo 52.º;

n.os

2 a 6 do artigo 53.º;

n.º 1 do artigo 64.º;

artigo 66.º;

artigo 68.º.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Novembro de 2012,

a Proposta de Lei n.º 115/XII (2.ª) (GOV) que Procede à Primeira alteração à Lei de Organização,

Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho,

aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz.

2. A presente iniciativa legislativa pretende aperfeiçoar certos aspetos da organização, da competência e

do funcionamento dos julgados de paz, tendo em consideração os elementos obtidos e as conclusões

formuladas no estudo de avaliação efetuado pelo Ministério da Justiça por ocasião da celebração dos dez

anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.