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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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criação [dos Julgados de Paz], parece adequado fazer uma avaliação detalhada da sua eficácia prática, e

introduzir os ajustamentos que se mostrarem necessários à célere resolução da pequena conflitualidade” –, o

Governo apresenta à Assembleia da República a iniciativa legislativa sub judice, que pretende “aperfeiçoar

certos aspetos da organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz”, cujo regime jurídico

se encontra regulado na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Neste sentido, o proponente destaca cinco pontos em que altera, de forma sensível, as competências dos

julgados de paz:

Aumento da competência dos julgados de paz, em razão do valor, deixando o critério de ser o valor da

alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5000) para se fixar em € 15 000 (artigo 8.º);

Alteração da competência em razão da matéria, deixando a exclusão de competência dos julgados de

paz constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º de operar em função do caráter coletivo da pessoa do

demandante – passando as pessoas coletivas a poderem recorrer aos julgados de paz – para passar a

atender ao tipo contratual em causa, deixando de fora os contratos de adesão;

Produção da prova pericial sujeita à prévia consideração da pertinência feita pelo juiz de paz,

regressando, depois de produzida no tribunal de 1.ª instância, os autos ao julgado de paz para a prossecução

do julgamento (n.os

3 e 4 do artigo 59.º);

Atribuição ao juiz de paz de competência para apreciar e decidir sobre os incidentes processuais

suscitados pelas partes que não sejam expressamente excluídos pela lei dos julgados de paz (artigo 41.º);

Aditamento de um artigo 41.º-A, introduzindo a possibilidade de requerer junto do julgados de paz

providências cautelares.

De acordo com o Governo, aproveita-se ainda o momento para introduzir alterações às regras relativas à

mediação constantes da já referida Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, procurando conjugá-las com o regime

jurídico da mediação, cuja aprovação se propõe através da Proposta de Lei n.º 116/XII (2.ª) e para o qual a

iniciativa legislativa em apreço remete1.

A iniciativa esclarece ainda que há lugar ao pagamento de custas nos casos em que é interposto recurso

da decisão ou em que o processo é remetido para tribunal judicial (n.os

3 a 5 do artigo 5.º), elimina a

possibilidade de criar julgados de paz com base em freguesias (n.º 1 do artigo 4.º) – ainda que se passe a

prever a possibilidade de criação de julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito (n.º 3

do referido artigo) – e altera-se, do mesmo passo, o período pelo qual são providos os juízes de paz (artigo

25.º), que passa de 3 a 5 anos.

Neste aspeto, importa salientar que, de acordo com a exposição de motivos “a renovação do mesmo [o

mandato do juiz de paz] só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho

de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por novo período, devendo neste último

caso o conselho de acompanhamento ter em consideração um conjunto de critérios claramente definidos na

lei”.

Por outro lado, o artigo 7.º da proposta de lei (“Norma transitória”) pressupõe a existência de uma limitação

ao número de mandatos dos juízes de paz.

Todavia, o n.º 3 cujo aditamento se propõe ao artigo 25.º não impõe tal limite, referindo-se a “ulteriores

renovações”.

Importa, por fim, reter a atribuição ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de competência

para apreciar e decidir sobre as suspeições e pedidos de escusa relativa aos juízes de paz (n.º 2 do artigo

21.º), a alteração da composição do referido Conselho, que passa a incluir um representante “designado pela

associação profissional mais representativa dos juízes de paz” [alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º] e os limites ao

adiamento da audiência impostos pelos n.os

2 e 3 cujo aditamento se propõe ao artigo 57.º.

1 Uma vez que vários preceitos da iniciativa legislativa em análise remetem para a lei que, vindo a ser aprovada, regulará o regime jurídico

da mediação (Proposta de Lei n.º 116/XII), convirá ter em atenção, em caso de aprovação de ambas, que esta deverá ter um número anterior àquela. Será também relevante ter em atenção a data de entrada em vigor de ambas as iniciativas, ainda que se preveja que a iniciativa legislativa em análise entre em vigor 90 dias após a data da sua publicação e que a PPL 116/XII, a ser aprovada, venha a entrar em vigor 30 dias após a data da sua publicação.