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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

70

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2013.

As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Ana Drago — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/XII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E

FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ, APROVADA PELA LEI N.º 78/2011, DE 13 DE JULHO,

APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE

PAZ)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de novembro de 2012, a

Proposta de Lei n.º 115/XII (2.ª) (GOV) que Procede à Primeira alteração à Lei de Organização, Competência

e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, visando aperfeiçoar

alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 5 de dezembro de 2012.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Motivação

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa visando “aperfeiçoar

certos aspetos da organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz”.

Considera o Proponente que a presente alteração ao regime jurídico dos julgados de paz se justifica tendo

em consideração os elementos obtidos e as conclusões formuladas no estudo de avaliação efetuado pelo

Ministério da Justiça por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Salienta também o Governo, na exposição de motivos, que a proposta de Lei tem igualmente o propósito

de tornar definitivo “o projeto que ainda vem sendo tratado pela lei como projeto experimental”.

Regista-se ainda que a otimização do regime jurídico dos julgados de paz está inscrita entre as medidas

constantes do Programa de Assistência Financeira a Portugal [Memorando de Entendimento (MoU) para a

área da justiça].

Objeto