O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

71

Com o objetivo de aperfeiçoar o regime jurídico dos julgados de paz, propõe o Governo (i) alterar a

competência dos julgados, (ii) modificar as normas relativas à mediação, (iii) clarificar da existência ou não de

uma carreira dos juízes de paz, (iv)aperfeiçoar o regime do pagamento de custas e (v) alterar as regras

relativas à organização dos julgados de paz.

No que concerne às alterações propostas referentes à competência dos julgados de paz, a iniciativa sub

judice propõe introduzir cinco inovações:

1. Alargar a competência dos julgados de paz em razão do valor. A proposta abandona o critério do valor

da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5000) fixando que os julgados de paz têm competência para questões

cujo valor não exceda os € 15 000;

2. Alterar a competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º. Os julgados de

paz passam a ser competentes para apreciar, independentemente da qualidade da pessoa do demandante (as

pessoas coletivas passam a poder recorrer aos julgados de paz), ações que se destinem a efetivar o

cumprimento de obrigações, com exceção das ações “que tenham por objeto o cumprimento de obrigação

pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão”;

3. Alterar as regras relativas à produção de prova pericial. O juiz de paz passa a analisar previamente a

pertinência da prova pericial requerida, remetendo para o tribunal de 1.ª instância os autos quando considere

necessária a produção de tal prova pericial. Finda a produção da prova pericial no tribunal de 1.ª instância, os

autos regressam ao julgado de paz para a prossecução do julgamento da causa (atualmente, requerida a

prova pericial cessa a competência do julgados de paz e os autos são remetidos ao tribunal competente).

4. Ampliar a competência dos julgados de paz quanto à apreciação e decisão de incidentes processuais

que não estejam expressamente vedados por outras disposições da Lei aos julgados de paz;

5. Introduzir a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz.

A presente proposta de lei pretende ainda introduzir modificações nas normas relativas à mediação, de

modo a conseguir um alinhamento das soluções jurídicas da Lei dos Julgados de Paz com as previstas na

proposta de Lei que altera o regime da mediação que o Governo apresentou à Assembleia da República em

30 de Novembro de 2011 (Proposta de Lei n.º 116/XII que estabelece os princípios gerais aplicáveis à

mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos

mediadores e da mediação pública), com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e com a Lei n.º 9/2009, de

4 de março (alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto).

A iniciativa legislativa ora em análise altera igualmente o mandato dos juízes de paz. De acordo com o

Proponente, esta alteração pretende dissipar “algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira

dos juízes de paz”.

Para alcançar tal desiderato, o Governo altera o período pelo qual são providos os juízes de paz que passa

de 3 para 5 anos, referindo ainda que a renovação desse mandato só pode operar, de acordo com a

exposição de motivos, “regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do conselho de

acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por novo período, devendo neste último caso o

conselho de acompanhamento ter em consideração um conjunto de critérios claramente definidos na lei”.

Aparentemente, essa distinção entre a primeira e as demais renovações, referida na exposição de motivos,

terá deixado de ter correspondência na letra da lei, uma vez que sobre a matéria rege o n.º 3 do artigo 25.º:

«Artigo 25.º

[…]

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.

2 - […].

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,

deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as

suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo

tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.»