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23 DE JANEIRO DE 2013

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1 – Durante o ano de 2013, o Ministério da Educação e Ciência procede à abertura de um procedimento

concursal, a ter efeitos no início do ano letivo 2013/2014, com vista à vinculação dos docentes contratados a

termo certo nos quadros de escola e de agrupamento e à sua integração na carreira docente.

2 – O regime de vinculação aplica-se aos docentes que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem completado três ou mais anos de serviço no exercício de funções docentes no sistema público

educativo;

b) Terem lecionado em estabelecimento de ensino público pré-escolar, básico ou secundário num dos dois

últimos anos letivos.

Artigo 4.º

Apuramento de vagas de quadro relativas a necessidades permanentes das escolas ou

agrupamentos de escolas

São colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema educativo, todas

as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos consecutivos tenham sido colocadas a

concurso de preenchimento de necessidades transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal,

tenham sido preenchidas mediante renovações de contratos a termo certo de docentes.

Artigo 5.º

Ingresso excecional na carreira docente

Em setembro de 2013, o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que resulta do concurso

definido na presente lei, far-se-á no escalão da carreira dos docentes da educação pré-escolar e ensinos

básico e secundário, correspondente ao índice remuneratório calculado segundo a contagem do tempo de

serviço previsto no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 6.º

Contagem do tempo de serviço

1 – Em setembro de 2013, os docentes que integraram os quadros de escola e que ingressaram na carreira

docente mediante o procedimento concursal previsto na presente lei são classificados tendo em conta os anos

de serviço prestados no sistema educativo.

2 – O tempo de serviço prestado na situação de docente contratado, para efeitos de integração na carreira,

é contabilizado até 31 de agosto de 2013.

Artigo 7.º

Concurso para ingresso nos quadros das escolas e agrupamentos de escolas

As vagas que, de acordo com o disposto no artigo 4.º da presente lei, foram apuradas como necessidades

permanentes das escolas e que não forem preenchidas pelo procedimento concursal de vinculação dos

professores contratados previsto no artigo 3.º da presente lei, serão objeto de concurso de colocação e

ingresso nos quadros de escola e agrupamentos de escolas.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O Governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa

execução da presente lei, relativamente à produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor