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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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2. Após a aprovação do projeto dos estatutos, deverá elaborar-se uma ata da Assembleia-Geral de

Alunos com todos os elementos respetivos: a data da reunião, a ordem de trabalhos, o número alunos

presentes, o projeto de estatutos aprovado, os intervenientes, o resultado da votação e a assinatura

dos membros que compõem a Mesa da Assembleia-Geral, de forma a autentificar o documento.

3. No que concerne aos processos de constituição de Associações de Estudantes, estas atas devem

igualmente empossar a comissão instaladora para poder tratar dos procedimentos legais respeitantes

à sua constituição.

4. Após esta reunião da Assembleia-Geral, deve a escola permitir a utilização do seu nome para a

denominação da sua Associação de Estudantes.

5. Após a aprovação dos Estatutos e devida permissão do órgão executivo da escola para a utilização do

nome, os documentos originais dos mesmos e a ata da Assembleia-Geral, deverá ser requerido o

certificado de admissibilidade de denominação e firma, que certificará a possibilidade de utilização

daquele nome enquanto denominação social da associação.

6. Rececionado o referido certificado, todos os documentos originais (ata da assembleia-geral, estatutos,

certificado de denominação e firma e declaração permissiva de denominação por parte do órgão

executivo da escola) deverão ser enviados por carta registada, com aviso de receção, para o

Ministério de Educação e Ciência.

7. Só os documentos que tiverem em conformidade serão enviados para publicação oficial em Diário da

República.

8. Após adquirir personalidade jurídica, com a publicação dos seus Estatutos em Diário da República,

ainda existe um passo importante, que se prende com a necessidade de ser aberta uma conta numa

entidade bancária em nome da Associação de Estudantes. Só assim, poderão os órgãos sociais da

Associação de Estudantes declarar o início da atividade fiscal e futuramente receber verbas de

autarquias, escola, administração central ou entidades privadas. Contudo, também neste ponto

existem entraves, nomeadamente devido à obrigatoriedade da conta bancária ser gerida por um

cidadão maior de idade, o que nem sempre é possível e que faz com que, não raras vezes, as AEEBS

se inibam, à partida, de dar início ao processo constitutivo.

9. Após a aquisição da personalidade jurídica, através da publicação dos Estatutos em Diário da

República e da abertura de uma conta bancária em nome da nova pessoa coletiva, os estudantes

empossados, enquanto comissão instaladora, devem dirigir-se ao serviço de Finanças local, no

sentido de dar formalmente início à sua atividade fiscal e usufruir do regime especial das entidades

não lucrativas.

10. Os membros da comissão instaladora deverão ainda dirigir-se aos serviços da Segurança Social para

inscrever a associação, para que, futuramente, possa ser provada a sua regularidade contributiva

junto das autarquias locais ou administração central, assim como, autorizada a receber subvenções de

entidades públicas.

Depois de todo este processo decorrido e devidamente executado, a Associação de Estudantes está

formalmente constituída e apta a iniciar a sua atividade, tendo já adquirido personalidade jurídica, declarado

início de atividade e encontrando-se devidamente registada na Segurança Social.

Para além do processo de legalização, que se tem verificado demasiado moroso, destaca-se ainda a

obrigatoriedade da inscrição das Associações de Estudantes no Registo Nacional das Associações Juvenis -

RNAJ.

Ora, a inscrição efetiva no RNAJ é condição determinante no acesso aos programas de apoio previstos na

Lei 23/2006, de 26 de Junho. Neste sentido, para procederem a esta inscrição no RNAJ, as Associações de

Estudantes têm que percorrer os seguintes passos:

Ser reconhecidas pelo Ministério da Educação e Ciência como representantes dos estudantes do

respetivo estabelecimento de ensino;

Preencher a sua inscrição, que pode ser feita online no Portal da Juventude ou, quando verificada a

impossibilidade da inscrição online, dirigindo-se aos serviços desconcentrados do IPDJ;