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1. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 2 de novembro de 2012.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Pedro Nuno Santos) (Eduardo Cabrita)

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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