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As atividades de avaliação comparativa e os grupos diretores já não são

mencionados explicitamente na lista de ações conjuntas, uma vez que podem ser

considerados como grupos de projeto destinados, respetivamente, à identificação

das melhores práticas de apuramento de oportunidades de melhorar ou à

coordenação e direção das atividades do programa numa dada área.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

O Parlamento Europeu e o Conselho através do regulamento em análise pretende

criar o programa plurianual Alfândega 2020, substituindo assim o programa

Alfândega 2013, com vista a apoiar o funcionamento da União Aduaneira. Este

novo programa abrangerá portanto o período entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de

Dezembro de 2020.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram assegurar a continuação do

programa Alfândega 2013 porque consideraram que contribuiu significativamente

para facilitar e reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras na União. Uma

vez que muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça

e envolvem e afetam os 27 Estados-Membros, não podem ser realizadas com

eficiência por estes individualmente. O programa Alfândega 2020 proporcionará aos

Estados-Membros um quadro a nível da União para desenvolver estas atividades de

cooperação, o que, em termos de custos, é mais eficaz do que se cada Estado-

Membro definisse o seu próprio regime de cooperação bilateral ou multilateral.

Os países participantes são os Estados-Membros. Estará, no entanto, também a

aberto aos países em vias de adesão e aos países candidatos, bem como aos

países potencialmente candidatos e aos países parceiros da Política Europeia de

Vizinhança, desde que estiverem reunidas certas condições.

O objetivo geral do programa consiste em reforçar o mercado interno através de

uma união aduaneira eficiente e eficaz. O objetivo específico consiste em apoiar o

funcionamento da união aduaneira, em especial através da cooperação entre

países participantes, autoridades aduaneiras respetivas, outras autoridades

competentes, seus funcionários e peritos externos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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