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a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a iniciativa em análise é o artigo 33.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Na presente proposta o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez que a

matéria em causa é da competência exclusiva da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a

matérias em causa são da exclusiva competência da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(António Serrano)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão Orçamento, Finanças e Administração Pública.

II SÉRIE-A — NÚMERO 71_______________________________________________________________________________________________________________

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