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3.Base Jurídica

O artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e o artigo

218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

3.1.Princípio da Subsidiariedade

As definições gerais dos conceitos de subsidiariedade e de proporcionalidade

encontram-se nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade

Europeia (Tratado CE). O Protocolo n.º 30 do Tratado fornece indicações mais

pormenorizadas relativamente à aplicação destes dois princípios.

A subsidiariedade constitui um princípio diretor para a definição da fronteira

entre as responsabilidades dos Estados-Membros e da UE, ou seja, quem deve

agir? Se a Comunidade tiver competência exclusiva na área em causa, não

existem dúvidas acerca de quem deve agir e a subsidiariedade não se aplica.

No caso de partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-

Membros, o princípio estabelece claramente uma presunção a favor da

descentralização. A Comunidade só deve intervir se os objetivos da ação

prevista não puderem ser suficientemente realizados pela ação dos Estados-

Membros (condição da necessidade) e se puderem ser mais adequadamente

realizados por meio de uma ação da Comunidade (condição do valor

acrescentado ou da eficácia comparada).

Nesta questão concreta, os Estados-Membros poderiam agir por iniciativa

própria, contudo o programa Galileo, cujos custos estão estimados em vários

milhares de milhões de euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado,

isoladamente, está disposto a financiar. O conteúdo do acordo proposto não

pode ser limitado a um único Estado-Membro ou a um grupo de Estados-

Membros, pois afeta toda a UE e, em determinados aspetos, tem mesmo um

impacto mundial.

24 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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