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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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b) Até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo

384.º;

c) Até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo

para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização

de diligências essenciais à descoberta da verdade.

3 - (Anterior n.º 4).

4 - As testemunhas que não se encontrem notificadas nos termos do n.º 5 do artigo 382.º ou do

artigo 383.º são sempre a apresentar e a sua falta não pode dar lugar ao adiamento da

audiência, exceto se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar o seu depoimento

indispensável para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, caso em que

ordenará a sua imediata notificação.

5 - Em caso de impossibilidade de o juiz titular iniciar a audiência nos prazos previstos nos n.ºs 1

e 2, deve intervir o juiz substituto.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 389.º, a audiência pode ser adiada, a requerimento do

arguido, com vista ao exercício do contraditório, pelo prazo máximo de 10 dias, sem prejuízo

de se proceder à tomada de declarações ao arguido e à inquirição do assistente, da parte civil,

dos peritos e das testemunhas presentes.

7 - A audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência

de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou

documentos, cujo depoimento, ou junção o juiz considere imprescindíveis para a boa decisão

da causa.

8 - Os exames, relatórios periciais e documentos que se destinem a instruir processo sumário

revestem, para as entidades a quem são requisitados, carácter urgente, devendo o Ministério

Público ou juiz requisitá-las ou insistir pelo seu envio, consoante os casos, com essa menção.

9 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos,

ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão,

toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção

podendo, excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, designadamente por

falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar

da data da detenção.

10 - Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou

em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os

prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respetivamente.

Artigo 389.º

[…]

1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia

da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de

prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo

limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação.

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