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25 DE JANEIRO DE 2013

21

Artigo 379.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal

supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.

3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida

nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre

distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

Artigo 381.º

[…]

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º

e 256.º:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial;

ou

b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda

duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade

policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que

corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título

V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional

Humanitário.

Artigo 382.º

[…]

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem

procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido, apresentam-no

imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as quarenta e oito horas, ao

Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de

defensor ao arguido.

2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério

Público depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o

imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento,

excepto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 384.º.

3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério

Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e

libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou

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