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25 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 40.º, 61.º, 64.º, 99.º, 101.º, 103.º, 113.º, 141.º, 144.º, 145.º, 154.º, 155.º, 156.º,

172.º, 194.º, 196.º, 214.º, 260.º, 269.º, 281.º, 287.º, 315.º, 337.º, 340.º, 342.º, 356.º, 357.º, 364.º, 379.º, 381.º,

382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389.º-A, 390.º, 391.º-B, 397.º, 400.º, 404.º, 411.º, 413.º, 414.º, 417.º e

426.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Nos casos em que o processo devesse seguir a forma sumária, o requerimento para a

intervenção de júri é apresentado:

a) Pelo Ministério Público e pelo arguido, desde que tenham exercido o direito

consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 382.º, até ao início da audiência;

b) Pelo assistente no início da audiência.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 14.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………......

2 - ……………………………………………………………………………:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma

pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; ou

b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo

quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo

correspondente a cada crime, e não devam ser julgados em processo sumário.

Artigo 16.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………….………;

b) …………………………………………………………………….;