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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de

polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em

tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, excepto quanto ao disposto nas alíneas

b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º.

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 145.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - Para os efeitos de serem notificados por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 113.º, o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as

partes civis indicam a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

6 - A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é

acompanhada da advertência de que as posteriores notificações serão feitas para a morada

indicada no número anterior, excepto se for comunicada outra, através de requerimento

entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a

correr nesse momento.

Artigo 154.º

Despacho que ordena a perícia

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária,

contendo a indicação do objecto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder,

bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a

perícia.

2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos, consoante os

casos, toda a informação relevante à realização da perícia, bem como a sua atualização

superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do

pedido ou o objeto da perícia, aplicando-se neste último caso o disposto no número anterior

quanto à formulação de quesitos.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).