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25 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 337.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 10 do

artigo 113.º, e notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente

ou a pessoa da confiança do arguido.

Artigo 340.º

[…]

1 - ………………………………………………………….……..…………..

2 - .……………………………………………………….…….….………….

3 - ……………………………………………………….……….….………..

4 - ……………………………………………………….…….………….….:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a

contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da

verdade e boa decisão da causa;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 342.º

[…]

1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho

de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e,

se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

2 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 356.º

Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante

autoridade judiciária.