O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

22

apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia

patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário.

4 - Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos

previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar

necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público

profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

5 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas

para comparecerem, decorrido o prazo solicitado pelo arguido para a preparação da sua

defesa, ou o prazo necessário às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, em

data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a

julgamento em processo sumário.

6 - O arguido que se não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência

de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por

defensor para todos os efeitos legais.

Artigo 383.º

[…]

1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam

verbalmente, no próprio ato, as testemunhas presentes, em número não superior a sete, e o

ofendido para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o

julgamento.

2 - No mesmo ato, o arguido é notificado de que tem direito a prazo não superior a 15 dias para

apresentar a sua defesa, o que deve comunicar ao Ministério Público junto do tribunal

competente para o julgamento e de que pode apresentar até sete testemunhas, sendo estas

verbalmente notificadas caso se achem presentes.

Artigo 384.º

[…]

1 - Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o

Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente,

determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a

suspensão provisória do processo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido

nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido,

sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução

pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas sobre a proposta de arquivamento ou

suspensão.