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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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a) …………………………………………………………………; ou

b) ……………………………………………………………………..

4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária

se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica

superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências

para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 357.º

Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é

permitida:

a) ……………………………………………..……………………..;

b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e

o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b)

do n.º 4 do artigo 141.º.

2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não

valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 364.º

[…]

1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra,

através de registo áudio ou áudio visual, só podendo ser utilizados outros meios,

designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a

assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

2 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual deve ser consignado na ata o início e o

termo da gravação de cada declaração.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.