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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério

Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º.

3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua

natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º

nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público,

sob pena de nulidade.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os

elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia

patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e

no prazo previsto para a interposição de recurso.

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

Artigo 196.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………….……………………………;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;

e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá

com a extinção da pena.

4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 214.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

c) …………………………………………………………………….;

d) …………………………………………………………………….;