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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Revogação das taxas de visita e acesso às áreas do SNAC As áreas protegidas devem ser de usufruto livre para a população e para os visitantes, dentro dos limites

avaliados como ambiental e socialmente sustentáveis. A cobrança de taxas pelo acesso às áreas protegidas deve ser interdita, uma vez que diferencia e discrimina ao colocar entraves aos cidadãos e cidadãs economicamente mais vulneráveis, podendo mesmo excluí-los do usufruto e da visita a estas áreas. Caso seja necessário, por motivos de sustentabilidade, a limitação do número de visitas por determinados períodos de tempo, deve ser avaliada e determinada cientificamente sem que essa limitação seja feita à custa de quem menos tem. De igual modo, excluir as atividades tradicionais locais e as atividades que contribuem para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas é um erro que afasta as populações quando as devia envolver na conservação da natureza e da biodiversidade.

Assim, o Bloco de Esquerda propõe a revogação do artigo 38.º, “Taxas”, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, eliminando desta forma as taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). De igual modo, revoga a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho

Altera o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo V Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 35.º

Instrumentos contratuais 1 – […]. 2 – A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou

contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 – Eliminar. 4 – Eliminar.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho. É revogada a Portaria n.º 138-A/2010,

de 4 de março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto – Pedro Filipe Soares – Ana Drago –

Catarina Martins – Luís Fazenda – Mariana Aiveca – João Semedo – Cecília Honório.

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