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1 DE FEVEREIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 127/XII (2.ª)

PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA

INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE

LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das

instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, visou combater os efeitos da crise financeira internacional, restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros, no contexto de um esforço concertado entre os vários Estados-membros da União Europeia.

Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Atenta a necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, torna-se necessário promover a revogação da proibição de exercício de controlo pelo Estado sobre as instituições de crédito, estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei.

Nesse sentido, a presente alteração visa permitir ao Estado o exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo.

Assim, por exemplo, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma instituição de crédito que lhe atribua controlo sobre a mesma, poderá, em obediência a um princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os direitos de voto inerentes à sua participação, sem prejuízo do limiar para o exercício de direitos de voto estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro.

Esta alteração permite não só adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado como constitui um forte incentivo para fomentar o empenho dos particulares no desinvestimento público, o que se afigura relevante face à natureza subsidiária das operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Por outro lado, a presente alteração visa introduzir na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos. Nesse sentido, a alteração vem permitir que, em situações limite, e com o intuito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal possa propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças a realização de uma operação de capitalização com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral.

Com efeito, em determinadas situações excecionais que sejam suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira, aquelas exigências legais podem constituir uma potencial fonte de obstáculos à tempestiva capitalização de uma instituição de crédito que seja necessária à salvaguarda da confiança no sistema financeiro nacional. Note-se, porém, que se estabelece expressamente que a adoção desta medida está sujeita à observância de princípios, nomeadamente de adequação, necessidade e proporcionalidade, e uma vez demonstrada a insuficiência do recurso às outras modalidades de intervenção previstas na lei.