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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º.

7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.

8 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 6, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determinaria grave lesão do interesse público.

9 - Em situação de urgência inadiável, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, fundamentada na necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e na inadequação objetiva da utilização das outras modalidades e procedimentos de intervenção previstos na lei.

10 - [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º-A […]

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: a) […]; b) […]; c) […]; d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o

Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) [Anterior alínea d)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior,

aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.

Artigo 24.º […]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do

Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].