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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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d) Antecedentes

A Constituição da República Portuguesa remete para legislação própria a definição da composição,

competências, organização e funcionamento dessa entidade administrativa independente, bem como o

estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Ao longo dos anos de vigência da atual Constituição da República Portuguesa a entidade reguladora já

conheceu os seguintes formatos:

Conselho de Imprensa, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 27 de fevereiro

(Promulga a Lei de Imprensa), aí determinando a constituição de um órgão independente designado

por Conselho de Imprensa, a funcionar junto do Ministério da Comunicação Social, durante o período

de vigência do Governo Provisório, com funções de regulação da política de informação e colaboração

na elaboração de legislação antimonopolista, entre outras;

Conselhos de Informação, criados pela Lei n.º 78/77, de 25 de outubro, que definia também a sua

orgânica e competência, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 67/78, de 14 de outubro, e Lei

n.º 1/81, de 18 de fevereiro, nomeadamente o Conselho de Informação para a Radiodifusão

Portuguesa, EP (RDP), o Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP), o

Conselho de Informação para a Imprensa e o Conselho de Informação para a ANOP – Agência

Noticiosa Portuguesa, EP;

Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei n.º 23/83, de 6 de setembro;

Alta Autoridade para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 15/90, de 30 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Lei n.º 43/98, de 6 de agosto, Lei n.º 18-A/2002, de 18 de julho, e Lei n.º

33/2003, de 22 de agosto;

Culminando na atual Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), criada pela Lei n.º 53/2005,

de 8 de novembro.

Evoluiu-se assim de um modelo assente na escolha partidária para a eleição parlamentar, sendo os

membros nomeados ou cooptados e sujeitos a determinados procedimentos e garantias de independência e

incompatibilidades (artigo 18.º):

Serem pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional;

Não terem sido, nos últimos dois anos, membros de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de

confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social;

Não terem sido, nos últimos dois anos, membros do Governo, dos órgãos executivos das regiões

autónomas ou das autarquias locais.

e) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.

f) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, através de ofício de 2 de setembro

de 2012, pediu, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela

Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, parecer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual se

anexa ao presente Parecer, e do qual há a destacar:

“É parecer deste Conselho Regulador que as premissas que justificam a apresentação do Projeto de

Lei, e que são dadas por adquiridas pelos seus proponentes, condicionam a discussão sobre as

soluções preconizadas. Efetivamente, seja qual for a opinião deste órgão quanto ao efetivo exercício

das suas funções em termos de isenção, idoneidade e independência, sempre haveria a tentação de

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