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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)

após a audição pela comissão competente. 5 — Os boletins de voto contêm todas as listas

apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.

6 — Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

7 — Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.

8 — Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

9 — A lista dos eleitos é publicada na 1.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador.

Artigo 17.º Cooptação

1 — No prazo máximo de cinco dias contados da

publicação da respetiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do conselho regulador.

2 — Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.

3 — Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.

4 — A decisão de cooptação é publicada na 1.ª Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.

Artigo 17.º (…)

1 — Ocorrendo a cessação de funções prevista no

artigo 22.º, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respetiva lista na 1.ª Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação dos membros a assumir funções do Conselho Regulador.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Durante o mandato do Conselho Regulador,

apenas podem ser cooptados dois membros nos termos do presente artigo.

Artigo 39.º Composição e designação

1 — O conselho consultivo é composto por: a) Um representante da Autoridade da Concorrência; b) Um representante do Instituto da Comunicação

Social; c) Um representante do ICP-ANACOM; d) Um representante do Instituto do Consumidor; e) Um representante do Instituto do Cinema,

Audiovisual e Multimédia; f) Um representante do CRUP – Conselho de Reitores

das Universidades Portuguesas; g) Um representante do Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos; h) Um representante do CENJOR – Centro Protocolar

de Formação Profissional para Jornalistas; i) Um representante da associação sindical de

jornalistas com maior número de filiados; j) Um representante da confederação de meios de

comunicação social com maior número de filiados; l) Um representante da associação de consumidores do

sector da comunicação social com maior número de filiados;

m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;

n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;

o) Um representante do ICAP – Instituto Civil da

Artigo 39.º(…)

1 — O Conselho Consultivo é composto por: a) Doze membros eleitos pela Assembleia da

República segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar;

b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)] l) [anterior alínea j)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)] r) [anterior alínea q)] 2 — Os representantes indicados no número anterior e

os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período

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