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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Nacional de Municípios Portugueses enviou o seu parecer, nos

termos da lei, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

A Nota Técnica propõe para cumprimento da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, alterar o título da iniciativa de forma a conter a evolução do

normativo, ou seja, a designação deveria conter a expressão: “Estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais e revoga a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008

de 7 de março”.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária

de 13 de fevereiro de 2013.

2. Objeto

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, revogando a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

3. Conteúdo

A iniciativa legislativa em análise na sua formulação orienta-se no sentido de ajustar o paradigma das

receitas autárquicas à realidade atual, melhorar a transparência ao nível da prestação de contas, instituir

mecanismos de coordenação entre as administrações central e local e obter um controlo orçamental que não

permita a instabilidade e o desequilíbrio financeiro.

O Título I delimita o objeto, definições e princípios fundamentais, colocando forte enfase e desenvolvimento

no domínio dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da

transparência, da solidariedade nacional reciproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos

recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e da coordenação entre as finanças locais e finanças

do Estado.

A criação do Conselho de Coordenação Financeira, emerge da necessidade de coordenar as finanças

locais e as finanças do Estado, na lógica de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das

politicas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.

No Título II das Autarquias Locais são tratadas as questões relativas às receitas dos municípios, às

receitas das freguesias, à repartição dos recursos públicos, as regras orçamentais e o endividamento.

As alterações mais significativas face à legislação em vigor são:

– Da receita de IMI sobre prédios urbanos as freguesias terão uma participação de 1%.

– O IMI sobre prédios rústicos será na totalidade receita das freguesias.

– O Fundo de Financiamento das Freguesias passa a ser equivalente a 2% da média aritmética simples da

receita do IRS, IRC e do IVA, na legislação em vigor é 2,5%.

– Considerando o acréscimo de receita de IMI, elimina-se o Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, a partir de 2016.

– A participação variável de 5% no IRS do Município passará a constar na nota de liquidação dos sujeitos

passivos do imposto.

– Alteração da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios.

– Capítulo de regras orçamentais com alteração do calendário, com obrigatoriedade de apresentação do

orçamento do município ao órgão deliberativo até ao dia 31 de outubro de cada ano.

– Fortalecimento do princípio do equilíbrio orçamental

– Limite para a divida total assente na relação entre esta e receita corrente

– Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios

– Criação de um sistema de alertas precoces para detetar situações de desvio na gestão orçamental dos

municípios.

– Criação do Fundo de Apoio Municipal, para prestar assistência financeira aos municípios em caso de

saneamento financeiro ou com procedimentos de recuperação financeira. Apoio a concretizar nas vertentes de

financiamento e de acompanhamento técnico e financeiro.