O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 2013

93

traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à sétima alteração à Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

A iniciativa contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de

lei do Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e

a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da

Lei Formulário.

Do artigo 5.º da proposta de lei resulta que, embora não sendo obrigatório no caso presente, o autor da

iniciativa entendeu determinar a republicação, em anexo, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, à semelhança

do que tem sucedido em diversas leis que procederam a alterações à lei de enquadramento orçamental e

tendo em atenção o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei Formulário.

Nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor terá lugar no dia

seguinte ao da publicação, observando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

De referir que a matéria em causa integra as matérias da reserva absoluta da competência legislativa da

Assembleia da República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, e

que a Lei de Enquadramento Orçamental, por dever ser respeitada pela lei do Orçamento, em cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as

posteriores alterações, tem valor reforçado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

124/XII (2.ª) – “Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e contra do BE, na ausência

do PCP.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, bem como o parecer remetido pelo Tribunal de Contas.