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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Recorde-se a organização sistemática da Lei de Enquadramento Orçamental atualmente em vigor:

Título I: Objeto, âmbito de valor da lei

Título II: Princípios e regras orçamentais

Título II-A: Processo orçamental3

Título III: Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado4

 Capítulo I: Conteúdo e Estrutura

 Capítulo II: Lei do Orçamento do Estado

Título III-A: Execução Orçamental5

 Capítulo I: Execução orçamental

 Capítulo II: Alterações orçamentais

 Capítulo III: Controlo orçamental e responsabilidades financeiras

Título IV: Contas

Titulo V: Estabilidade Orçamental6

 Capítulo I: Objeto e âmbito

 Capítulo II: Estabilidade orçamental

 Capítulo III: Garantias da estabilidade orçamental

Título VI: Disposições Finais

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende alterar a redação dos seguintes artigos:

Artigo 12.º-D (Quadro plurianual de programação orçamental):

Redação em vigor Redação proposta pelo Governo

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do

Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual

de programação orçamental.

2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado

apresentada após tomada de posse do Governo.

3 – O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em

consonância com os objetivos estabelecidos no

Programa de Estabilidade e Crescimento a que se

refere o artigo 12.º-B.

4 – O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração

central financiada por receitas gerais, em

consonância com os objetivos estabelecidos no

Programa de Estabilidade e Crescimento.

5 – O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de

programas e para o conjunto de todos os programas,

os quais são vinculativos, respetivamente, para o

primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto

anos económicos seguintes.

1 - O Governo apresenta à Assembleia da

República uma proposta de lei com o quadro

plurianual de programação orçamental, o qual

contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio

prazo com impacto nas finanças das

administrações públicas, distribuídas pelas rubricas

mais relevantes em termos de despesas e receitas,

revelando a forma como é realizado o ajustamento

aos objetivos orçamentais a médio prazo em

comparação com as projeções baseadas em

políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao

seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças

das administrações públicas, as políticas previstas

poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo

das finanças públicas.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - O quadro plurianual de programação

orçamental contém, também, as projeções de

receitas gerais e próprias dos organismos da

3 Introduzido pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio.

4 Alterado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio (introdução da Secção sobre Orçamentação de Base Zero).

5 Introduzido pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio.

6 Introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto.