O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

98

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez,o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 do mesmo artigo

que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Refira-se que da exposição de motivos não consta qualquer menção a eventuais consultas feitas pelo

Governo, nem foram enviados à Assembleia da República quaisquer pareceres,contributos ou outros

elementos informativos resultantes de eventuais audições ou consultas.

Tal como referido anteriormente, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República,

exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública (5.ª) e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas. A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 6 de

fevereiro de 20137.

Por último, cumpre observar que a matéria em causa integra as matérias da reserva absoluta da

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea r) do artigo 164.º da Constituição

da República, e que a lei de enquadramento orçamental, por dever ser respeitada pela lei do Orçamento, em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, com as posteriores alterações, tem valor reforçado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à

sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. Assim,

o título observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevê que “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”8.

No que concerne à vigência, o artigo 6.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos

termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

É ainda de referir que a lei formulário, no n.º 2 do artigo 6.º, prevê que “sempre que sejam introduzidas

alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-

administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à

publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos

correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações” e, na alínea b) do n.º 4 do mesmo

artigo, que se deve igualmente proceder à republicação quando “o legislador assim o determinar, atendendo à

natureza do ato”. Entenderam os proponentes, no artigo 5.º da proposta de lei, determinar a republicação, em

7 Cfr. Súmula n.º 46 da Conferência de Líderes de 16 de janeiro de 2013.

8 Com efeito, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi já alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, que a republicou, e pelas

Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, que a republicou, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, que a republicou.