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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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6 – As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de

financiamento da segurança social ficam sujeitas

aos limites resultantes da aplicação dos n.os

4 e 5.

7 – As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento

das regiões autónomas e das autarquias locais, as

transferências para a União Europeia e os encargos

com a dívida pública estão apenas sujeitos aos

limites que resultam da aplicação do n.º 4.

8 – Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento,

podem transitar para os anos seguintes, de acordo

com regras a definir pelo Governo.

9 – A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

administração central e do subsetor da segurança

social para os quatro anos seguintes.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no

presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual

de programação orçamental que modifique os

valores dos referidos limites e previsões, são objeto

de comunicação por parte do Governo à

Assembleia da República.

Artigo 36.º (Conteúdo do relatório):

Redação em vigor Redação proposta pelo Governo

1 – O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da

política orçamental proposta.

2 – O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos

seguintes aspetos:

a) Evolução e projeções dos principais agregados

macroeconómicos com influência no Orçamento do

Estado;

b) Evolução da situação financeira do sector público

administrativo e, em particular, do Estado, incluindo

serviços integrados, serviços e fundos autónomos e

sistema de solidariedade e segurança social;

c) Linhas gerais da política orçamental;

d) Adequação da política orçamental proposta às

obrigações decorrentes do Tratado da União

Europeia e da União Económica e Monetária;

e) Impacte orçamental das decisões relativas às

políticas públicas;

f) Medidas de racionalização da gestão dos

dinheiros e outros valores públicos;

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e

justificação das principais decisões e políticas

orçamentais propostas.

1 - […]. 2 - […]. 3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do

Estado inclui um mapa comparativo entre as

previsões macroeconómicas e orçamentais

utilizadas e as previsões efetuadas por outros

organismos, nomeadamente, pela Comissão

Europeia, devendo as diferenças significativas

apuradas ser explicadas de forma fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais

constantes do relatório da proposta de lei do

Orçamento do Estado devem incidir sobre a

trajetória das principais variáveis orçamentais a

partir de diferentes pressupostos de crescimento e

taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões

macroeconómicas e orçamentais constantes do

relatório devem ter presente os resultados dos

anteriores desempenhos em matéria de previsões

e os cenários de risco pertinentes.

Artigo 68.º (Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas):

Redação em vigor Redação proposta pelo Governo

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das

[…]: a) […]; b) […];