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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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das novas medidas de governação económica atrás referidas, o segundo “pacote legislativo” de governação

económica composto de duas propostas de regulamento13

que visam completar as disposições existentes do

Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado e aumentar o controlo da disciplina orçamental em todos os

membros da zona Euro, e especialmente daqueles que apresentam défices excessivos, que estão em situação

ou em risco de instabilidade financeira ou que são objeto de programa de assistência financeira.

Pacto Orçamental

Neste particular saliente-se que o aprofundamento da crise da dívida soberana em 2011 e 2012 motivou

para além da adoção do conjunto de medidas legislativas, atrás referidas, relativas ao reforço da supervisão

económica e financeira, em particular na zona Euro, a ratificação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação

e Governação na União Económica e Monetária (TECG), assinado por 25 Estados-membros e que entrou

vigor em 1 de janeiro de 201314

.

Com efeito, o Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, reconhecendo o agravamento da situação

económica e financeira, insta à plena implementação da nova governação económica e reitera a necessidade de

continuar com as reformas estruturais e os esforços de consolidação orçamental preparando, desta forma, o

terreno para um regresso ao crescimento sustentável e contribuir assim para aumentar a confiança a curto prazo.

Ao assinarem este Tratado as Partes Contratantes “acordaram em reforçar o pilar económico da união

económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental

mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a

governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de

crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.”

No que concerne especificamente ao Pacto Orçamental (artigos 3.º a 8.º) as Partes Contratantes

comprometem-se a aplicar um conjunto de regras específicas com o objetivo de assegurar a disciplina

orçamental, nomeadamente, uma “regra de equilíbrio orçamental” e um mecanismo automático de correção. A

este respeito cumpre destacar os seguintes aspetos:

Em conformidade com o artigo 3.º, a situação orçamental das administrações públicas dos Estados

contratantes deve ser equilibrada ou excedentária, devendo as regras consignadas para o efeito no n.º 1 do

artigo 3.º produzir efeitos no direito nacional o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Tratado,

isto é em 2014, através de disposições vinculativas e de caráter permanente, cujo respeito e cumprimento

possam ser plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais;

Nos termos do Tratado, considera-se que a regra supra é respeitada “se o saldo estrutural anual das

administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico do país, tal como definido no Pacto

de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite inferior de défice estrutural de 0,5 % do produto interno

bruto a preços de mercado”15

. A trajetória de ajustamento para a consecução deste objetivo é avaliada

anualmente no contexto do Semestre Europeu;

De acordo com a vertente preventiva do PEC revisto, os Estados-membros devem assegurar uma

rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo, sendo este prazo proposto pela

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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-membros da área do euro (COM/2011/821) e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM/2011/819). Para informação sobre o estado do processo legislativo e a posição das instituições nele intervenientes, consultar as respetivas fichas de processo legislativo em: www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0386(COD)&l=FR e www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2011/0385(COD)&l=fr. Ambas as iniciativas foram escrutinadas pelas Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Assuntos Europeus da Assembleia da República, encontrando-se disponíveis os respetivos pareceres em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110385/ptass.do?appLng=PT e www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COD20110386/ptass.do?appLng=PT. Informação detalhada sobre estes regulamentos disponível em ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/index_en.htm, em ec.europa.eu/economy_finance/articles/governance/2012-03-14_six_pack_en.htm eem “Report on Public finances in EMU 2012”, Parte 2 - “Evolving budgetary surveillance”.14

A ver com interesse a análise do Pacto Orçamental disponível no ponto 5 da Parte 2 do documento “Report on Public finances in EMU 2012“. 15

Para efeitos do TECG, a definição de “saldo estrutural anual das administrações públicas” é a que se encontra prevista no artigo 3.º, n.º 3, alínea a).