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6 DE FEVEREIRO DE 2013

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Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos: a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública.

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com regularidade mensal.

Adicionalmente, o Governo pretende aditar os novos artigos:

Artigo 10.º-D (Princípio da sustentabilidade),

Artigo 10.º-E (Princípio da economia, eficiência e eficácia),

Artigo 10.º-F (Princípio da responsabilidade),

Artigo 10.º-G (Limite da dívida pública),

Artigo 10.º-H (Regra do saldo orçamental estrutural),

Artigo 17.º-A (Pagamento de juros e amortização da dívida pública),

Artigo 72.º-B (Desvio significativo),

Artigo 72.º-C (Mecanismo de correção do desvio), e

Artigo 72.º-D (Situações excecionais).

Pretende ainda o Governo que os novos artigos 72.º-B, 72.º-C e 72.º-D sejam integrados no Título III-A,

num novo Capítulo IV – Desvio significativo e mecanismo de correção.

Recorde-se que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, que

procedeu à terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, “O Governo apresenta à Assembleia da

República, até 30 de abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano”, com exceções

previstas pelas disposições constantes dos artigos 12.º-E e 12.º-H (na redação atual da LEO). Esta proposta

de lei tem sido, regra geral, apresentada à Assembleia da República aquando da submissão, pelo Governo, da

proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado, termos em que o legislador poderá ponderar a adaptação

da norma à prática que tem vindo a ser seguida.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2013, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos. O

artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,