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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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em termos de regras e de procedimentos orçamentais”, dando assim cumprimento ao compromisso por si

assumido no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira.

As mencionadas regras, que complementam o enquadramento do Pacto de Estabilidade e Crescimento,

encontram-se expressas no Pacto Orçamental, designadamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a

Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva n.º 2011/85/EU,

do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-

membros.

O novo quadro legislativo comunitário relativo ao reforço da dimensão preventiva em matéria de

sustentabilidade de finanças públicas vem, deste modo, implicar a alteração da Lei de Enquadramento

Orçamental, no sentido de esta acolher as regras para a definição do quadro orçamental plurianual das

Administrações Públicas e as regras de correção face ao seu incumprimento. Salienta o Governo que “neste

domínio assume especial importância a transposição para o ordenamento jurídico interno das regras

referentes ao mecanismo de correção de desvio significativo”.

Para atingir o objetivo a que se propõe, a iniciativa procede ao aditamento de nove novos artigos,

designadamente:

Título II (Princípios e regras orçamentais)

artigo 10.º-D (Princípio da sustentabilidade);

artigo 10.º-E (Princípio da economia, eficiência e eficácia);

artigo 10.º-F (Princípio da responsabilidade);

artigo 10.º-G (Limite da dívida pública);

artigo 10.º-H (Regra do saldo orçamental estrutural).

Título III (Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado)

artigo 17.º-A (Pagamento de juros e amortização da dívida pública).

Título III-A (Execução Orçamental)

artigo 72.º-B (Desvio significativo);

artigo 72.º-C (Mecanismo de correção do desvio);

artigo 72.º-D (Situações excecionais).

A proposta de lei prevê, ainda, o aditamento de um novo Capítulo IV (Desvio significativo e mecanismo de

correção) ao Título III-A, no qual se integrarão os artigos 72.º- B a 72.º-D.

Adicionalmente, a iniciativa altera a redação dos artigos 12.º-D (Quadro plurianual de programação

orçamental), 36.º (Conteúdo do relatório) e 68.º (Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas),

constantes dos Títulos II-A (Processo orçamental), III (Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado) e III-A

(Execução orçamental), respetivamente.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto” é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa

da lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei em particular, previstos

no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro,

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de

24 de Agosto, adiante designada por Lei Formulário, a proposta de lei em apreço apresenta um título que