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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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O Título III das Entidades intermunicipais cria novo quadro de competências que podem vir a ser

transferidas para as entidades intermunicipais.

Acréscimo de transferência a distribuir em função do desempenho obtido no Índice Sintético de

Desenvolvimento Regional.

Trata o Título IV da Contabilidade, prestação de contas e auditoria, que inova pela obrigatoriedade da

certificação legal das contas por um auditor externo e alarga o perímetro de consolidação orçamental.

4. Motivação

A iniciativa legislativa que o Governo apresentou pretende rever a atual Lei das Finanças Locais, Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, dado terem decorrido cinco anos da respetiva vigência e existirem aspetos que é

necessário adaptar face às realidades que o País vive.

O Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011 com a União

Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente, no âmbito das

Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da referida Lei, para se adaptar aos processos orçamentais da

nova Lei de Enquadramento Orçamental.

Citando ainda a respetiva exposição de motivos: A Reforma da Administração Local levada a cabo pelo

Governo, com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local,

reclama a necessidade de alteração da Lei das Finanças Locais como instrumento próprio para a

concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com

especial ênfase para a excessiva dependência das receitas municipais do mercado imobiliário, para o novo

mapa de freguesias e para o novo papel das entidades intermunicipais no desenvolvimento sub-regional.

Do mesmo modo, os compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia

implicaram uma adaptação dos instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política

orçamental dos Estados-membros, tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de

consolidação orçamental no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Pesquisada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 1 de fevereiro

de 2013,aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª), apresentada pelo Governo que “Estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

agendada para apreciação pelo plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — Presidente da Comissão, Cristóvão Crespo.