O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Decisão respeita o Princípio da

Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos propostos,

limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

5. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas

ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496] é

apresentada com o intuito de substituir o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho,

de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revogou o

Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

6. Com esta Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas

ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496],

visa-se a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões

e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, designadamente as zonas rurais, as

zonas afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou

demográficas graves e permanentes.

7. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser suficientemente

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

83