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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu

para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que

estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º

1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua

competência, tendo sido distribuída a 26 de Setembro de 2012.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em apreciação surge na

sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da política de coesão de 6

de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615, já anteriormente escrutinada.

No aludido documento, determinaram-se as disposições comuns e um quadro estratégico comum

capazes de «(…) estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais a abordar, os

objetivos políticos, as prioridades em matéria de atividades de cooperação, bem como os mecanismos

de coordenação e os mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as políticas

económicas dos Estados-Membros e da União».

Aquela proposta previa, no seu artigo 12.º, que o Quadro Estratégico Comum fosse adotado pela

Comissão como um ato delegado, embora o Conselho e a Comissão do Desenvolvimento Regional

tivessem manifestado o desejo de o ver adotado como anexo ao regulamento e não como um ato

delegado.

Por tal facto, vem a Comissão apresentar a presente proposta alterada, que distribui os elementos

do Quadro Estratégico Comum por um novo anexo (Anexo I) das disposições comuns e um ato

delegado, embora todos os elementos continuem a ser elementos não essenciais, para efeitos do

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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