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Comissão sustenta, no entanto, que todos os elementos, quer sejam incluídos

no anexo ou no ato delegado, continuam a ser elementos não essenciais para

efeitos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

pelo que podem ser alterados através de um ato delegado.

II.2. Aspectos relevantes

No que diz respeito ao conteúdo propriamente dito, a proposta de regulamento

que aqui se analisa contém um resumo relativamente sucinto e explícito que

aborda os fundamentos e implicações das alterações introduzidas.

No seguimento da análise do documento de trabalho, o Conselho e a

Comissão REGI do Parlamento Europeu mantiveram a sua posição segundo a

qual o QEC deve ser adotado como um anexo ao RDC. Ambas consideram

que o QEC é um elemento essencial do ato legislativo e alegam que o QEC

reflete as escolhas políticas fundamentais em matéria de política de coesão. As

correspondentes alterações foram incluídas na abordagem geral parcial

adotada pelo Conselho (Assuntos Gerais) em 24 de abril de 2012 e nos

projetos de relatórios da Comissão REGI do PE.

A proposta legislativa alterada divide os elementos do Quadro Estratégico

Comum entre um novo anexo (anexo I) ao RDC e um ato delegado. As

disposições sobre o QEC constantes do anexo não são elementos essenciais

do ato legislativo, nos termos do artigo 290.º do TFUE, pelo que podem ser

alteradas através de um ato delegado.

O novo anexo contém quatro secções sobre 1) os meios para assegurar a

coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros

e da União, 2) os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC e com

outras políticas e instrumentos relevantes da União, 3) os princípios horizontais

e os objetivos políticos transversais e 4) as medidas para abordar os desafios

territoriais. Estas secções serão, em grande medida, baseadas nas secções 3,

4 e 5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão e os elementos

pertinentes dos seus anexos I e II, com uma adaptação da redação aos

requisitos do texto regulamentar.

O ato delegado, por sua vez, conterá duas secções: 1) as secções sobre ações

indicativas de alto valor acrescentado europeu e os princípios correspondentes

de execução e 2) as prioridades de cooperação. Estas baseiam-se largamente

nos anexos I e II do documento de trabalho, mais uma vez sujeitos às

adaptações jurídicas necessárias.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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