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artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados

através de um ato delegado – refira-se que os elementos essenciais figuram nos artigos 11. ° e 12. °

das disposições comuns.

Refira-se, igualmente, que os «(…) elementos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, com os

mecanismos de coordenação entre os Fundos do Quadro Estratégico Comum e com outras políticas e

instrumentos relevantes da União, com os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais, e

com as medidas para abordar os desafios territoriais são fixados no anexo I» e, na sua sequência, «(…)

são conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º,

a fim de estabelecer os elementos específicos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

fixação de ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de

execução para cada objetivo temático, e com as prioridades de cooperação».

Aliás, só «(…) em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão revê o Quadro Estratégico Comum e, se for caso disso,

adota, através de atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, alterações ao anexo I».

Por último, é digno de menção o facto de a Proposta alterada não ter implicações orçamentais,

apesar de se proceder a alterações do envelope financeiro da coesão, mormente em virtude da

adesão da República da Croácia.

1. Princípio da Subsidiariedade

Considerando que um dos principais fundamentos da Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho em apreço é o da redução das disparidades entre as regiões dos

diferentes Estados-Membros, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que

os objetivos da ação serão melhor alcançados a nível comunitário.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o

necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

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